Segundo Professor versus Profissional de Apoio Escolar
Florianópolis, 11 de agosto de 2025 - Segunda-feira.
Por: Prof. Adm. Esp. Jorge Lima Cardoso
No cenário da educação inclusiva, duas figuras se destacam como essenciais: o Segundo Professor e o Profissional de Apoio Escolar. Embora frequentemente confundidos, seus papéis são bastante distintos, especialmente no que diz respeito a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência nas escolas. Conforme argumenta Mantoan (2003), a educação inclusiva vai além da simples presença física; ela envolve uma participação ativa no currículo regular, com os apoios necessários e um ambiente colaborativo.
O Segundo Professor é um docente qualificado que atua diretamente na sala de aula junto ao professor titular. Sua função é pedagógica: ele promove adaptações curriculares, utiliza metodologias diferenciadas, realiza avaliações adequadas e garante a plena participação dos alunos. De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, cabe à escola fomentar a colaboração entre os profissionais no atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais. Mittler (2003) reforça que a inclusão depende dessa colaboração intencional e bem estruturada.
Por outro lado, o Profissional de Apoio Escolar desempenha um papel assistencial, auxiliando na locomoção, higienização, alimentação e segurança do aluno com deficiência. A Lei nº 13.146/2015 (art. 3º, inciso IX) prevê a oferta de apoio individualizado sempre que necessário. Em um estudo recente, Mariana Moraes Lopes (2023) observa que a função desse profissional tem sido sobrecarregada e pouco valorizada em muitos contextos, com desvios de função e falta de um reconhecimento profissional adequado. Ela destaca a necessidade de um perfil técnico qualificado e de reconhecimento institucional, para que o apoio deixe de ser improvisado e passe a fazer parte efetiva das políticas de inclusão nas redes de ensino.
Valorizar tanto o Segundo Professor quanto o Profissional de Apoio Escolar significa reconhecer que a verdadeira inclusão exige trabalho coletivo, estrutura adequada e sensibilidade pedagógica. No entanto, essas funções não devem ser confundidas nem combinadas, pois são responsabilidades completamente diferentes: uma com foco pedagógico, a outra com foco assistencial. Quando ambos atuam juntos, ao lado do professor titular, o maior beneficiado é o estudante — especialmente aqueles que enfrentam barreiras adicionais para aprender. Ignorar essa integração enfraquece o direito à educação.
Ao longo dos anos, profissionais da educação têm percebido um crescente descompasso entre o que determinam as políticas públicas e o que realmente ocorre nas escolas. Apesar de as responsabilidades do Segundo Professor e do Profissional de Apoio Escolar estarem claramente definidas em documentos oficiais, muitas decisões continuam a ser tomadas de forma centralizada, em gabinetes distantes da realidade escolar. Na prática, observa-se que estudantes com deficiência são colocados em salas de aula sem o suporte adequado e, muitas vezes, um único profissional é responsável por atender três ou mais alunos ao mesmo tempo. Essa sobrecarga compromete diretamente a individualidade, o aprendizado e a dignidade desses estudantes. A distância entre o discurso institucional e a realidade cotidiana enfraquece o processo de inclusão e expõe a precariedade enfrentada por aqueles que mais necessitam de apoio educacional especializado.
Portanto, não se trata de comparar ou opor esses profissionais, mas sim de unir forças para que a escola seja um espaço acolhedor, justo e acessível para todos. A construção de uma educação verdadeiramente inclusiva depende de decisões conscientes e da valorização de cada profissional envolvido. Como enfatizam Mantoan (2003), Mittler (2003) e Lopes (2023), a inclusão é uma responsabilidade coletiva que requer formação, políticas públicas e compromisso institucional.
Referências
BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE). Resolução CNE/CEB n.º 4, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. Brasília: MEC, 2009. Disponível em: https://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf. Acesso em: 06 ago. 2025.
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 06 ago. 2025.
LOPES, Mariana Moraes; MENDES, Enicéia Gonçalves. School inclusion support professionals: who are and what are these new actors in the educational scenario? Revista Brasileira de Educação, v. 28, e280081, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbedu/a/yqP8xC4sNCMRTRRqJXPBw8w/?lang=en. Acesso em: 06 ago. 2025.
MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/211/o/INCLUSÃO-ESCOLARMaria-Teresa-Eglér-Mantoan-Inclusão-Escolar.pdf. Acesso em: 04 ago. 2025.
MITTLER, Peter. Educação inclusiva: contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2003. Disponível em: https://minhabiblioteca.com.br/catalogo/livro/76168/educa-o-inclusiva/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 05 ago. 2025.
Sobre o autor:
Jorge Lima Cardoso é administrador e especialista com MBA em Gestão de Pessoas, Licenciatura para Educação Profissional e mais de 15 anos de experiência docente em cursos técnicos e ensino médio. Atua nas áreas de Administração, Contabilidade e Educação Profissional, com formação multidisciplinar e ampla trajetória no magistério.